10/06/2025

STJ pode unificar veto à recuperação judicial de associação sem fins lucrativos

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar um processo que
pode unificar a jurisprudência sobre o veto à recuperação judicial de associações
e fundações civis sem fins lucrativos.
Na terça-feira (4/6), o colegiado apreciou o caso da Associação Pró-Saúde,
entidade sem fins lucrativos que faz gestão hospitalar. O julgamento foi
interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Segundo o advogado da empresa, Rafael Santana Coelho, a entidade tem
dívidas de R$ 700 milhões, o que levou ao pedido de recuperação judicial,
indeferido pelas instâncias ordinárias.
Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha votou por
negar provimento ao recurso. Para ele, as disposição da Lei 11.101/2005 não
são aplicáveis a esse tipo de associação.
RJ inviável
Se a posição do relator for confirmada pelo restante da 4ª Turma, a
jurisprudência estará unificada. Em outubro de 2024, a 3ª Turma do STJ decidiu
que não cabe recuperação judicial para associações e fundações civis sem fins
lucrativos.
O voto do ministro João Otávio de Noronha segue linha parecida. Diz que os
benefícios da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) são destinados a sociedades
empresariais, condição não atendida por essas instituições.
“A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange
associações civis sem fins lucrativos, mesmo que exerçam atividades
econômicas, pois não visam o lucro e não distribuem lucros entre os seus
associados”, afirmou.
Para ele, estender a recuperação judicial nessa situação geraria insegurança
jurídica e traria ainda mais prejuízo aos associados, ante a possibilidade de
conversão do procedimento em falência, em caso de descumprimento do plano.
“O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil
do que o procedimento falimentar no caso de descumprimento de plano de
recuperação”, pontuou.
Cooperativa médica pode
Ao votar, o ministro João Otávio de Noronha ainda fez referência a outro caso
julgado na terça-feira, em que a 4ª Turma admitiu a recuperação judicial para
cooperativas médicas.
A posição foi adotada pelo colegiado com base na decisão do Supremo Tribunal
Federal na ADI 7.442, que declarou a constitucionalidade do parágrafo 13 do
artigo 6º da Lei de Falências.
A norma diz que não se aplica a vedação do artigo 2º, inciso II da lei, quando a
sociedade operadora de plano de assistência à saúde for uma cooperativa
médica.
“Depois que julgamos aquele caso da cooperativa médica, a gente se sente até
tentado a deferir (a recuperação judicial), mas eu sou o guardião da lei federal e,
lá (no outro caso), foi uma interpretação do Supremo”, pontuou.
REsp 2.159.844